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LeiJuris

Art. 406, inciso II

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
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