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LeiJuris

Art. 364

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 364

Grifarselecione o texto para grifar
As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Art. 364, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

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