Art. 29-A
Grifarselecione o texto para grifar
O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 29-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.438/2022
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No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. Produção de efeitos
Art. 29-A, § 2º
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A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.