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LeiJuris

Art. 200

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 200

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

Art. 200, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

Art. 200, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

Art. 200, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

Art. 200, inciso IV

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

Art. 200, inciso V

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

Art. 200, inciso VI

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências qu

Art. 200, inciso VII

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

Art. 200, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Art. 200, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.846/2024

Grifarselecione o texto para grifar
trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

Art. 200, § único

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

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