Art. 158
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos empregados:
Art. 158, inciso I
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Art. 158, § único
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.