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LeiJuris

Art. 155

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

Art. 155, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

Art. 155, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

Art. 155, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

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