Art. 155
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
Art. 155, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
Art. 155, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
Art. 155, inciso III
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.