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LeiJuris

Art. 153

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 153

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Art. 153, § único

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

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