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LeiJuris

Art. 150

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Art. 150, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

Art. 150, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.

Art. 150, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

Art. 150, § 4º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

Art. 150, § 5º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

Art. 150, § 6º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

Art. 150, § 6º, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

Art. 150, § 6º, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

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