Art. 150
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 4º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 5º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 6º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 6º, inciso I
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150, § 6º, inciso II
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977