Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 150, § 5º — Consolidação das Leis do Trabalho
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.