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LeiJuris

Art. 140

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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