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LeiJuris

Art. 139, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
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