Art. 14
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
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A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 14, § único
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
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Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
Art. 14, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
Art. 14, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
Art. 14, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.