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LeiJuris

Art. 139

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 139

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Art. 139, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 139, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Art. 139, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

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