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LeiJuris

Art. 137

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 137

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 137, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Art. 137, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Art. 137, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

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