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Art. 137, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
Consolidação das Leis do Trabalho
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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