Art. 130
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Art. 130, inciso I
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 130, inciso II
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Art. 130, inciso III
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
Art. 130, inciso IV
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 130, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Art. 130, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.