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LeiJuris

Art. 130

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 130

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Art. 130, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Art. 130, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

Art. 130, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

Art. 130, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Art. 130, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Art. 130, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

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