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LeiJuris

Art. 13

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 13

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Art. 13, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969

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O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

Art. 13, § 1º, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969

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proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

Art. 13, § 1º, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969

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em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

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