Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
Art. 15, § 1º
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É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
Art. 15, § 2º
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Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.