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Art. 96 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.”