Art. 79
Grifarselecione o texto para grifar
O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
Art. 79, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
Art. 79, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.