Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º
Art. 4, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. ”