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LeiJuris

Art. 31, § 2º

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

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Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
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