Art. 30
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A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.
Art. 30, § 1º
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Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Art. 30, § 2º
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Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Art. 30, § 2º, inciso I
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0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
Art. 30, § 2º, inciso II
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1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 30, § 3º
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Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
Art. 30, § 4º
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O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.