Art. 24
Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
Art. 24, inciso I
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no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
Art. 24, inciso II
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10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.