Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18.