Art. 153
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
Art. 153, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos do caput , ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.