Art. 151
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º
Art. 151, § 2º, inciso I
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os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ”