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Art. 15

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:

Art. 15, § 1º, inciso I

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22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

Art. 15, § 1º, inciso II

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25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 15, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis

Art. 15, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 15, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.

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