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Art. 147

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 147

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.

Art. 147, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.

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