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Art. 134

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 134

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º : “Art. 6º

Art. 134, § 4º

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As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).

Art. 134, § 5º

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Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.

Art. 134, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. ”

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