Art. 130
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12.
Art. 130
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Art. 130, § 1º
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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização. ” “
Art. 130, § único
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O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.”
Art. 130, § 1º
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. ” “Art. 144.