Art. 120
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A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
Art. 120, inciso I
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o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
Art. 120, inciso II
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o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
Art. 120, inciso III
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o resumo da frequência dos voos regionais;
Art. 120, inciso IV
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os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
Art. 120, inciso V
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o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Art. 120, § 1º
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A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 120, § 2º
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O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.