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Art. 120

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 120

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A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:

Art. 120, inciso I

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o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;

Art. 120, inciso II

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o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;

Art. 120, inciso III

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o resumo da frequência dos voos regionais;

Art. 120, inciso IV

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os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;

Art. 120, inciso V

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o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.

Art. 120, § 1º

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A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.

Art. 120, § 2º

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O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.

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