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Art. 110, § 9º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . ”