Art. 109
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º
Art. 109, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;
Art. 109, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica; ” “Art. 7º