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Art. 106

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Art. 106, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o fornecimento das informações de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.

Art. 106, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.

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