Art. 85
Grifarselecione o texto para grifar
Serão distribuídos pela União:
Art. 85, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
Art. 85, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
Art. 85, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
Art. 85, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)