Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 85, § 2º — Código Tributário Nacional
A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)