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LeiJuris

Art. 18-A

Código Tributário Nacional

Art. 18-A

Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Art. 18-A, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto neste artigo:

Art. 18-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022

Grifarselecione o texto para grifar
é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

Art. 18-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022

Grifarselecione o texto para grifar
é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

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