Art. 162
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O pagamento é efetuado:
Art. 162, inciso I
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em moeda corrente, cheque ou vale postal;
Art. 162, inciso II
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nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Art. 162, § 1º
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A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 162, § 2º
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O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.
Art. 162, § 3º
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O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
Art. 162, § 4º
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A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
Art. 162, § 5º
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O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.