Art. 127
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Art. 127, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Art. 127, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Art. 127, inciso III
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quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Art. 127, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 127, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.