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LeiJuris

Art. 78

Código Penal

Art. 78

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Art. 78, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Art. 78, § 2°

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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