Art. 77
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Art. 77, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Art. 77, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Art. 77, inciso III
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Art. 77, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Art. 77, § 2
Redação dada pela Lei nº 9.714/1998
Grifarselecione o texto para grifar
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.