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LeiJuris

Art. 49, § 1º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

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O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
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