Art. 49
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 49, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Art. 49, § 2º
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O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.