Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 337-A

Código Penal

Art. 337-A

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Art. 337-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

Art. 337-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

Art. 337-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 337-A, § 1

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Art. 337-A, § 2

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

Art. 337-A, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Art. 337-A, § 3

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

Art. 337-A, § 4

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Art. 337-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 225/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 337-A, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 225/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. CAPÍTULO

Art. 337-A, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Grifarselecione o texto para grifar
A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

    Verificar no portal do STJ

Artigos relacionados

Temas e súmulas deste artigo

Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.

Jurisprudência em Teses (STJ)

Explorar todo o acervo de jurisprudência →