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LeiJuris

Art. 337-A, § 1

Código Penal

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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