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LeiJuris

Art. 327, § 2º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 6.799/1980

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A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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