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LeiJuris

Art. 272, § 1º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

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A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
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