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LeiJuris

Art. 272

Código Penal

Art. 272

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 272, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

Art. 272, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

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