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LeiJuris

Art. 180, § 3º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 9.426/1996

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Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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